Na última avaliação, me vali do companheiro Nílton para alguns esclarecimentos, e basicamente passava pelo "direito vivo", logo em seguida sou invocado a escrever um texto sobre o tema com base num material produzido pelo austríaco Eugen Ehrlich, considerado para muitos, como o pai da sociologia jurídica.
Às duras penas, já que tenho extremada dificuldade para produzir escritos, construí o texto que agora vou postar.
Ocorre que a postagem tem um objetivo, que é o pedido de socorro para os meus amigos juristas e professores, para que avaliem o mesmo e emitam suas considerações críticas, para que eu possa seguir escrevendo, mas minimizando erros, até porque eu me afino mais com as críticas construtivas que com qualquer outro tipo de comentário . Conto com vocês, Nelito, Nilton, Bruno Soeiro e outros mais que possam me ajudar, inclusive os professores de português, onde reside minha maior dificuldade, desnudem-se de suas vestes de amigo, invistam-se da capa de críticos, e pau na máquina.
Lai se vai o escrito:
O ESTUDO DO DIREITO VIVO.
Fundamentado no texto de Eugen Ehrlich.
Nem sempre no transcurso da história, o homem se valeu da razão, da inteligência para dirimir conflitos. Houve épocas em que ele se valia do instinto para tal.
O direito nasce a partir do instante em que o homem começa a estudar formas de regrar o comportamento social.
A natureza quis que o homem produzisse, a partir de si mesmo, tudo aquilo que vai além do ordenamento mecânico de sua existência animal, e que ele não partilhasse de nenhuma outra felicidade ou perfeição a não ser aquela que ele mesmo, independentemente do instinto, criasse por sua própria razão.
Para compreendermos o fenômeno jurídico, se faz necessário uma viagem no tempo, e carecemos trilhar a trajetória evolutiva da ciência do direito.
O direito vivo representa fontes de saber importantes na construção da ciência e no estudo do direito, não por acaso, sociedades ditas mais evoluídas se valem de instrumentos geradores de direito vivo, podemos citar a Alemanha, que se vale dos ensinamentos doutrinários, já a França se utiliza da Jurisprudência, no sentido de formarem proposições jurídicas.
Esta premissa não despreza nem tampouco descarta as fontes ortodoxas do direito, elas tem importância vital no norteamento dos caminhos que as ciências forenses devem trilhar.
A forma dinâmica como evolui a sociedade humana, não pode se prender a velhos conceitos, nem a ultrapassados códigos, que já não mais refletem os anseios desta sociedade, mas que servem como acervos comparativos na feitura do direito.
As particularidades sociais têm e devem ser levadas em conta, mesmo que se faça valer uma Lei maior positiva, há que prevalecer as nuances que permeiem o fato social. É com princípios fundamentados no bom senso que os agentes de direito devem produzir o direito.
A inesgotabilidade dos métodos sociológicos do Direito é fato, e novos métodos se fazem necessários na produção do conhecer científico.
O "direito vivo" se alicerça no novo paradigma da ciência contemporânea, que é o da visão sistêmica, em que a compreensão do processo do conhecimento deve ser dinâmico, sistêmico, em que tudo se interliga, ou seja, as partes só podem ser entendidas a partir da dinâmica do todo.
Estabelecer dialética entre todas as formas de produzir direito, não é tarefa muito fácil e exige aprendizagem e têmpera.
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