segunda-feira, novembro 24, 2008

CHICANA, ABUSO DE DIREITO

Este artigo é de autoria do companheiro Nilton Atayde, e retrata sua revolta com o sistema.


CHICANA, ABUSO DE DIREITO E A ISONOMIA DOS DELEGADOS DE POLÍCIA.

* Nilton Atayde


Chicana”, nas palavras do eminente jurista De Plácido e Silva, “é expressão vulgarizada na linguagem forense para indicar os meios de que se utiliza o advogado para protelar ou criar embaraços ao andamento do processo ajuizado. Caracteriza-se a chicana, que se revela em abuso de direito, nos ardis postos em prática pela advogado de uma das partes litigantes, seja pela apresentação ou provocação de incidentes inúteis, seja pelo engenho com que arquiteta outros meios protelatórios ou embaraçosos ao andamento da ação, criando figuras jurídicas que não encontram amparo em lei ou na jurisprudência, ou tramando toda espécie de obstáculos para o pronunciamento célere da justiça. Qualquer embaraço ao andamento do processo, seja por que meio for, mostra-se chicana, que ela se integra, segundo a técnica de nossa lei processual, em qualquer manejo protelatório da ação, ou da resistência injustificada do seu regular andamento”.

A chicana, portanto, são os meios escusos, mesquinhos, sem sentido, sem ética e sem escrúpulos de que se serve uma das partes numa relação processual com o único intuito de protelar, embaraçar ou tumultuar o seu regular andamento, dificultando, assim, o efetivo e imediato cumprimento das decisões judiciais.

No Pará, hoje, vivenciamos uma espécie exemplar de chicana, patrocinada, por incrível que pareça, pelo próprio estado, através de sua procuradoria geral.

É sabido pela sociedade paraense, mercê da ampla divulgação pela imprensa local, do reconhecimento judicial da isonomia salarial entre os delegados de polícia e os procuradores do estado.

O tratamento isonômico reclamado pelos delegados de polícia se ampara em previsão constitucional, cujo reconhecimento judicial tem sido reiterado pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Em 1994, por força do v.acórdão no. 25.729-TJE, a isonomia foi efetivada e paga aos delegados, porém, a partir de novembro de 1995, a decisão judicial foi absolutamente ignorada.

Em 1997 a decisão judicial formou coisa julgada, sacramentando definitivamente o direito a isonomia de vencimentos, inclusive com o beneplácito indireto da própria procuradoria do estado, uma vez que “os recursos excepcionais do estado sequer chegaram a ser processado”, como consta da decisão judicial proferida pelo eminente desembargador Ricardo Ferreira Nunes, a seguir mencionada.

Por conta de tal situação, em 2006 a associação dos Delegados de Polícia do Pará-ADEPOL, ajuizou Ação de Reclamação perante o TJE-Pa para fins de cumprimento da decisão judicial desobedecida. Assim, no dia 05.12.2007, o douto desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator da ação, através do acórdão no. 69380, não só reconheceu o direito a isonomia salarial, como enfatizou que o seu não pagamento fere dispositivo constitucional, julgando procedente a Reclamação e determinando o cumprimento integral do que fora decidido no Acórdão no. 25.729, acima referido, no que fora acompanhado por todos os demais desembargadores daquele Egrégio Tribunal.

A partir daí, tome-lhe chicana! Pedido de desconsideração da decisão do Tribunal, agravo regimental, pretensão de recurso especial e recurso extraordinário, questionamentos de notas taquigráficas, embargos de declaração, etc, etc, todos indeferidos pelo TJE por absoluta falta de amparo legal.

A chicana, na verdade, nada mais é do que a pretensão de burlar a efetiva aplicação da lei, incorrendo em desobediência a ordem judicial.

Sabemos que ainda vem chicana por aí, mas a justiça do Pará não sucumbirá, haja vista que ela mesma reconheceu reiteradas vezes o direito que, inconseqüentemente, vem sendo contestado pela Procuradoria Geral de Estado.

A isonomia é ponto pacífico, é coisa julgada, inobstante os falaciosos e casuísticos argumentos que a contrapõe.

Decisão judicial cumpre-se! Ainda que contra a vontade, deve ser cumprida. É mandamento constitucional, é premissa fundamental no estado democrático de direito que constitui a base sobre a qual se finca o modelo republicano brasileiro.

Mas a chicana não é só a embromação processual, é também má-fé e se constitui, por conta disso, em abuso de direito que, por sua vez, origina o ato ilícito.

As modernas legislações do mundo, inclusive a nossa, têm como parâmetro essencial, fundamental, a boa-fé. O princípio da eticidade preconiza que todos os negócios jurídicos terão que ser interpretados conforme a boa-fé.

O Código Civil Brasileiro, no seu art. 187, prevê que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É como se fosse o excesso na legítima defesa, no âmbito do direito criminal.

Assim, quando o direito é exercido arbitrariamente, excedendo o seu próprio limite, ou quando a boa-fé é postergada, dando origem ao ato ilícito, vislumbra-se o abuso de direito, que, conforme o art. 927 do CCB, gera a obrigação de indenizar (“aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”).

A chicana, dessa forma, na medida em que é praticada, causa o dever de indenizar.

Se quem está dando causa a chicana tivesse que arcar futuramente com ônus indenizatório do próprio bolso, com certeza não se lançaria a temerária aventura.

Tão repugnante é a má-fé processual que, além do abuso de direito, a doutrina e a jurisprudência mais modernas têm entendido como assédio processual a prática repetida de medidas destituídas de fundamentos com o objetivo apenas de retardar a marcha processual ou a efetiva aplicação da lei, causando prejuízo moral á parte que não consegue ter adimplido o seu direito constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa, incidindo em violação a norma constitucional prevista no art. 5º, inc. LXXVIII, e que impõe ao poder judiciário a garantia da celeridade e a repulsa a qualquer tipo de conduta que postergue ou atrapalhe a efetividade processual.

Assim, além do que já é devido aos delegados do Pará, o Estado corre o risco de aumentar esse débito em ação judicial a que venha ser eventualmente condenado pela prática da chicana, mediante o abuso de direito e o assédio processual.

Os delegados vão à luta pelo resgate da dignidade da categoria, pelo cumprimento da decisão judicial e pelo repúdio aos abusos.

À propósito, é de Marcel Planiol a lapidar frase: “O direito cessa onde começa o abuso”.

* O autor é Delegado de Polícia Civil

Secretário Geral do SINDELP-PA


2 comentários:

Ivan Daniel disse...

Caro amigo Xico, desculpe a expressão que vou utilizar aqui no seu blog, mas é sacanagem! Infelizmente é dessa putaria (desculpe-me novamente) que muitos profissionais do direito vivem hoje, mas como é o próprio Estado que dá o 'exemplo', o que podemos esperar do Direito? O Nilton está de parabéns. Expôs sua revolta de maneira brilhante.

Anônimo disse...

Xico,

Saudades de você, Sr. Sumido.

Bjs